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Câmara Municipal de Paulo Afonso - Bahia

17/03/2018

Nota de Esclarecimento, sobre os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Paulo Afonso

ASCOM
Crédito: Arquivo / ASCOM

No início do ano de 2017, o Ministério Público Estadual propôs ação civil pública requerendo, dentre outros pedidos, a suspensão da Lei Municipal de nº. 1.354, de 13 de janeiro de 2017, a qual fixa os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Paulo Afonso. Em atenção ao quanto requerido na referida ação judicial, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso concedeu medida liminar ordenando a suspensão dos efeitos daquela Lei Municipal.
Intimado o Município acerca da decisão judicial, de imediato ela foi cumprida, momento em que os subsídios passaram a ser pagos com base no valor previsto nas Leis Municipais de nº. Lei nº. 1.249/12 e Lei nº. 1.250/12.
Sem prejuízo do cumprimento da ordem judicial, o Município de Paulo Afonso, se utilizando de uma prerrogativa constitucional, interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão liminar, protocolado diretamente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, distribuído a sua 5ª Câmara Cível.
Apreciado o recurso interposto pelo Município, o TJBA acatou os fundamentos recursais e entendeu por suspender aquela decisão liminar outrora concedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, decisão do Tribunal datada do dia 11.09.2017.
Com isso, foi restabelecida a vigência da Lei Municipal de nº. 1.354, de 13 de Janeiro de 2017, e como a decisão do TJBA retroage a data da decisão liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível (efeito processual), em setembro de 2017 os Agentes Políticos receberam a diferença salarial acumulada entre os meses de março a agosto de 2017, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, pois o pagamento foi respaldado em ordem judicial.
Portanto o valor divulgadas por meio de emissora de rádio e sites de Paulo Afonso, no sentido de que os Agentes Políticos do Município de Paulo Afonso perceberam subsídios acima do valor previsto em lei, não se refere ao salário ordinário mensal, que continua dentro da Legislação em vigor e bem abaixo do divulgado, mas, a soma das diferenças salariais não pagas anteriormente.
Fonte: ASCOM/PMPA
ASCOM/CMPA

 

 

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