Câmara de Vereadores de Paulo Afonso - Bahia

"Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido"

Proposição

Vereador: Celso Brito
Partido: PRD
Data de elaboração: 05/05/2009

Relação dos funcionários demitidos e também os admitidos, contrato do ônibus e contrato de limpeza urbana

 

EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO .

 

 

 

REQUERIMENTO Nº     183        /2009

 

 

                                                O VEREADOR CELSO BRITO MIRANDA, Líder da Bancada de Oposição, que o presente subscreve, após ouvido o Plenário, vem na forma regimental REQUERER a V. Exa. o que segue:

  • 1- Conforme fazem prova os documentos anexos ao presente requerimento, esta Casa Legislativa, após a devida aprovação pelo Plenário, enviou ofícios ao Sr. Prefeito Municipal pedindo informações sobre os assuntos a saber:
  • a) Relação de todos os funcionários demitidos e também relação dos funcionários admitidos a partir do mês de janeiro de 2.009; Requerimento nº 29/2009, com ofício respectivo recebido pelo Executivo em 20/03/2009;
  • b) Remessa de cópias de contratos e respectivos processos administrativos celebrados a partir de janeiro de 2.009 e que tiveram como objeto a contratação de ônibus para o transporte de pacientes para Salvador na área da secretaria de saúde e contratação de serviços de limpeza pública-capinação, coleta de lixo, caminhões compactadores na área de serviços públicos; Requerimento nº 43/2009, com ofício recebido pelo Executivo em 20/03/2009.

  

  • 2- Ocorre, no entanto, que até a presente data as requisições de informações não foram respondidas, nem o Chefe do Poder Executivo solicitou dilatação do prazo ou justificou a inexistência de resposta. É o que consta do protocolo de recebimento de documentos desta Casa Legislativa.

 

  • 3- O fato, além de se constituir em grave desrespeito a todo o Poder Legislativo e à democracia, constitui-se em infração político-administrativa passível de sanção prevista em lei.

 

  • 4- Diz o art. 4º do Dec.lei nº 201/1967:

     Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV-...omissis...
(grifo nosso)

 

  • 5- O art. 67, XIV, da Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso estabelece que compete ao Prefeito Municipal "prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados".

 

  • 6- Não só a lei federal tipifica a omissão como infração político-administrativa, mas especialmente a LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, ART. 72 E SEGUINTES, repete as disposições do Dec.lei nº 201/1967 com as mesmas letras. ASSIM, DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A FALTA DE RESPOSTA ÀS INFORMAÇÕES SOLICITADAS CONFIGURA INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PASSÍVEL DE CASSAÇÃO DE MANDATO.

 

  • 7- Não bastasse a omissão aqui denunciada, o Sr. Prefeito continua a infringir deliberadamente a lei. Até a presente data não remeteu a esta Casa Legislativa o projeto de lei das DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - . Não havendo regulação em nossa Lei Orgânica, o Poder Executivo deve obedecer o que consta do § 2º, II, do art. 35, do ADCT, que estabelece que a apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias à Câmara deve ser até o dia 15 de abril, ou seja, " II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro periodo da sessão legislativa."

 

  • 8- Dessa forma, as omissões do denunciado em prestar informações formal e legalmente corretas e em enviar, no prazo legal, o projeto de lei que fixa as diretrizes orçamentárias, constituem-se em infrações político-administrativas que devem ser devidamente apuradas e apenadas na forma da lei.

 

•9-                 Diante do exposto, REQUEIRO, na forma regimental, em respeito ao Poder Legislativo e aos princípios democráticos, que a PRESIDÊNCIA DESTA CASA LEGISLATIVA E A MESA DIRETORA TOMEM AS MEDIDAS CABÍVEIS VISANDO A APURAÇÃO DOS FATOS E A RESPONSABILIZAÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL ANILTON BASTOS PEREIRA.

 

 

Sala das Sessões, em 5 de maio de 2.009.

 

 

 

                    CELSO BRITO MIRANDA

                                                Vereador Líder da Bancada de Oposição


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