Covid-19:Decreto torna obrigatório o uso de máscaras respiratórias em Paulo Afonso
Texto/Fonte: Assessoria de Comunicação da CâmaraO uso de máscara facial não profissional no deslocamento de pessoas pelos bens públicos em Paulo Afonso, durante a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), passa ser obrigatório no Município. É o que estabelece o Diário Oficial Municipal. A decisão foi defendida pela Comissão Parlamentar Temporária (CPT) da Câmara de Vereadores, justamente por conta da pandemia do coronavírus, encaminhada à Prefeitura e debatida durante uma reunião com o Comitê de Combate o Covid – 19.
O decreto assinado pelo prefeito Luiz de Deus levou em consideração que o rápido contágio impõe ao gestor público, a adoção de medidas urgentes necessárias para frear a circulação viral, um risco na cidade diante das aglomerações de pessoas principalmente nas agências bancária, em busca do benefício emergencial do Governo Federal.
Paulo Afonso vive situação de emergência em decorrência da pandemia, e o uso de máscaras de proteção facial para a população é uma medida adicional ao distanciamento social, com vistas a diminuir a propagação da doença, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Dessa forma, o uso de máscara facial não profissional (fabricadas preferencialmente em tecido) passa ser obrigatório durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município de Paulo Afonso e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, independente da faixa etária ou da condição de saúde.
São os casos dos meios de transporte público de passageiros, inclusive para os motoristas, cobradores e demais funcionários; motorista e passageiros do transporte individual, por táxi, mototáxi ou por aplicativo; ambientes de atividades laborais compartilhados, nos setores público e privado; funcionários e colaboradores de estabelecimentos comerciais autorizados. Os bens públicos tratados no decreto são os de uso comum do povo, tais como lagos, rios, estradas, ruas e praças, e os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimentos da administração pública. Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Compete aos proprietários dos estabelecimentos a exigência de máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público.A fiscalização e imposição de penalidades serão executadas por órgãos municipais competentes.
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