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Câmara Municipal de Paulo Afonso - Bahia

19/10/2017

Câmara Municipal de Paulo Afonso aprova por unanimidade Programa de Recuperação Fiscal - REFIS

ASCOM
Crédito: ASCOM/CMPA

A Câmara Municipal de Paulo Afonso aprovou por unanimidade em única discussão na sessão ordinária de segunda-feira (16/10), o Projeto de Lei 70/2017, de autoria do poder executivo que Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Paulo Afonso e dá outras providências.
O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS (medida de recuperação de crédito prevista no art.58 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 2002),tem como objetivo promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes (pessoas físicas e jurídicas), relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
O presidente do Poder Legislativo, vereador Marcondes Francisco dos Santos (PSD), acredita que esse tipo de ação contribui para melhorar a arrecadação do município e diminuir o número de contribuintes inadimplentes. "Este é um programa de incentivos que não prejudica o município pelos descontos que oferece, pelo contrário, promove o aumento da arrecadação e dá aos contribuintes inadimplentes a oportunidade de honrar com seus compromissos".
O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos às execuções fiscais e, observado o disposto na Lei.
O projeto vai permitir o parcelamento dos débitos com a prefeitura, de 12 (doze) até 120 (cento e vinte) vezes iguais e sucessivas, com redução de 100% a 50% da multa e dos juros de mora.
A redução da multa e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou parcelado, obedecerá aos seguintes critérios e percentuais:
I - à vista, ou em até 12(doze) vezes iguais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora;
II - parcelado, em até 24 (vinte e quatro) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros de mora;
III - parcelado, em até 36 (trinta e seis) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora;
IV - parcelado, em até 48 (quarenta e oito) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros de mora;
V - parcelado, em até 96 (noventa e seis) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora;
VI - parcelado, em até 120 (cento e vinte) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior:
I - para pessoa física R$ 50,00 (cinquenta reais).
II - para pessoa jurídica R$ 200,00 (duzentos reais).
O vencimento das parcelas será 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASCOM- CMPA
José Renaldo de Carvalho Silva
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